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1. CPF dos dependentes maiores
2. Ficha: Pagamentos e doações efetuados
3. CNPJ e nome da fonte pagadora de lucros e dividendos recebidos
4. Variação patrimonial
5. Aposentados
6. Contribuição Patronal de empregado doméstico
7. Despesas médicas
8. Parcelamento do IR a pagar em 8 parcelas
9. Dependentes
10. Informação do débito em conta corrente
11. Despesas com instrução
12. Questão da dedutibilidade das despesas pagas
com acupunturista
13. Possibilidade de abatimento da taxa de
administração
para recebimento de aluguel de imóveis do rendimento a ser tributado na declaração
de ajuste anual
14. As quantias recebidas a titulo de auxilio-acidente
não tem incidência do imposto de renda
15. Dedutibilidade no IRPF dos pagamentos
efetuados por profissionais autônomos a terceiros em geral
16. Número do recibo de entrega
da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Físcia
de 2007
1. CPF dos dependentes maiores
O programa irá solicitar o CPF dos dependentes do titular que sejam maiores
de 18 anos de idade em 31 de dezembro de 2007.
2. Ficha: Pagamentos e doações efetuados
Relacione todos os pagamentos e doações efetuadas a pessoas físicas e jurídicas,
tais como aluguéis, pensão judicial, pagamentos a profissionais autônomos (mecânicos,
médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, professores, psicólogos
etc.), sendo obrigatório o número
do CNPJ/CPF
do benenficiário no campo próprio.
Atenção:
A falta dessas informações sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não
declarado.
3. CNPJ e nome da fonte pagadora de lucros e dividendos recebidos
Na linha relativa a informação de lucros e dividendos recebidos na Ficha Rendimentos
isentos e não tributáveis o programa exige a informação do número de CNPJ
da fonte pagadora dos referidos lucros e/ou dividendos que foram recebidos
no ano
de 2007.
Isso facilitará o cruzamento de dados dos rendimentos pagos pelas pessoas jurídicas, durante o ano-calendário.
4. Variação patrimonial
Deve haver compatibilidade entre a variação patrimonial anual de seu patrimônio e a soma dos rendimentos recebidos, tributáveis ou não, no mesmo período.
5. Aposentados
Verifique se você está obrigado a entregar a declaração de rendimentos; veja
as condições de obrigatoriedade de entrega. Você pode declarar como titular ou
como dependente. Se no ano-calendário de 2007 já tinha ou completou 65 anos de
idade, podem deduzir mensalmente dos rendimentos recebidos de aposentadoria,
a importância de até o valor de R$ 1.313,69,
a partir do mês
em que o contribuinte completou 65 anos; multiplique pelo nº de meses dessa condição.
A parcela isenta na declaração está limitada a R$ 1.313,69, nos meses de janeiro
a dezembro de 2007,
independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias, pensões e/ou
reforma. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.
6. Contribuição Patronal de empregado doméstico
Será informado na Ficha Pagamentos e Doações efetuados o NIT (Número de Inscrição
do Trabalhador) e nome da empregada doméstica. Esse será um dos primeiros passos
para unificação das informações da RFB e da SRP que trocarão informações,
para
verificação da veracidade nos dados. Deverá ser utilizado o código específico
para a informação da referida contribuição patronal.
7. Despesas médicas
Não deduza gastos com remédios, óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares, enfermeiros, nem despesas reembolsadas ou cobertas por apólice
de seguro.
Atenção:
Informe no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o valor total da despesa paga. Cuidado para não informar o código
errado.
8. Parcelamento do IR a pagar em 8 parcelas
O Imposto de Renda pode ser parcelado em até 8 (oito) parcelas,
com opção de débito automatico, que será feita antes
da
transmissão
da
declaração.
9. Dependentes
O contribuinte pode deduzir R$ 1.584,60 por pessoa considerada dependente,
de acordo com a legislação pertinente, mesmo que a relação de dependentes tenha
existido por menos de doze meses no ano-calendário de 2007, como nos casos
de nascimento e falecimento.
Atenção:
Não esqueça de incluir na declaração o nº do CPF e todos os rendimentos auferidos
por eles, mesmo que tais rendimentos não se submeteram ao desconto do Imposto
de Renda na Fonte mensalmente.
Lembre-se:
Sogro (a) pode ser considerado dependente, desde que sua esposa declare em
conjunto com você. Alertamos que isso é possível somente na Declaração de Ajuste Anual,
portanto, não há nenhuma possibilidade de utilizar essa dedução mensal.
10. Informação do débito em conta corrente
Juntamente com a informação do parcelamento do IR a pagar o sistema perguntará, caso tenha dado imposto a pagar, se o pagamento das parcelas será em Débito Automático.
Entretanto, recomenda-se o acompanhamento mensal nos extratos de conta corrente, para verificar se efetivamente ocorreu o débito e se o valor debitado está correto.
11. Despesas com instrução
Podem ser deduzidas as despesas (R$ 2.480,66) realizadas com a própria educação
,
com
a
dos
dependentes relacionados na declaração e das realizadas na condição de alimentante,
em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, com
o alimentando quantificado em DEPENDENTES.
Atenção:
O cônjuge que indica o filho como dependente na declaração pode deduzir
as
despesas com instrução desse dependente, ainda que o recibo esteja em nome do
outro cônjuge.
No caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário do pagamento residente ou domiciliado no Brasil, a declaração poderá incidir
em malha fina.
Informe no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário
e o valor total da despesa.
12. Questão da dedutibilidade das despesas pagas com acupunturista
Não poderão ser deduzidas como despesas médicas se o acupunturista não tiver formação em medicina, já que a acupuntura é reconhecida como ato médico.
A acupuntura foi reconhecida como especialidade médica por meio da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº.
1.455/1995.
Poderão ser deduzidas como médicas as despesas pagas a médicos ou profissionais de medicina, de profissão regulamentada, com especialização
em acupuntura.
A dedução dependerá, portanto, da pessoa que a aplicar ter competência profissional
para esse exercício, considerando que só podem ser deduzidos como despesas médicas
os pagamentos efetuados no ano-calendário a médicos ou profissionais de medicina,
de profissão regulamentada, oficial. (RIR/1999, art. 80)
13. Possibilidade de abatimento da taxa de administração para recebimento
de
aluguel de imóveis do rendimento a ser tributado na declaração de ajuste anual
O valor cobrado pela imobiliária a título de taxa de administração ou denominado comissão pela intermediação, que é uma despesa paga pela cobrança ou recebimento do rendimento de aluguéis serão informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior (se recebido de locatário pessoa física) ou na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (se recebido de locatário pessoa jurídica), já diminuídos dos gastos com despesa para cobrança
e recebimento do aluguel.
Essa previsão está contida no Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº. 3.000/1999,
artigo 50, o qual dispõe:
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis:
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Dessa forma, para fins de informação do rendimento tributável, poderão ser deduzidos os itens acima, informando-se o valor líquido, devendo estar especificado em documento hábil, para fins da legislação
do imposto de renda.
14. As quantias recebidas a titulo de auxilio-acidente não tem incidência
do
imposto de renda
As verbas decorrentes de auxilio-acidente quando pagos pela Previdência Oficial
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades
de previdência privada, constituem rendimentos isentos e não tributáveis.
O auxílio-acidente é indenização concedida ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando resultar seqüela definitiva após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam ou que da redução exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente ou impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 104, I, II e III, do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999).
( RIR/1999, art. 39, XLII e Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art 5º, XXI).
15. Dedutibilidade no IRPF dos pagamentos efetuados por profissionais autônomos
a terceiros em geral.
Na Declaração de Ajuste Anual – Exercício 2008, relativa ao ano-calendário 2007,
o profissional autônomo poderá deduzir no livro Caixa os pagamentos efetuados
a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício, como secretária e office-boy,
por exemplo. ( Decreto nº. 3.000/1999, art. 75, I ). Isso decorre do fato de
ser uma despesa de custeio necessária à percepção de receita do profissional,
para o exercício de sua profissão e do auferimento de sua renda.
Entretanto, salientamos que também poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados
a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio
necessária à percepção da receita e à manutenção
da fonte produtora. (Decreto nº. 3.000/1999, art. 75, III).
Por fim, reforçamos que em ambos os casos a comprovação das referidas despesas deverão ser feitas por meio de documentação hábil e idônea, ou seja, a qual contém todas as informações necessárias para sua perfeita identificação e validade. (PN CST nº.
10/1976)
( Lei nº. 8.134/1990; art. 6º, I e III ; RIR/1999, art.
75, I e III ; PN Cosit
nº 392/1970 e 10/1976; ADN Cosit nº 16/1979)
16. Número do recibo de entrega da Declaração
do Imposto de Renda da Pessoa Físcia de 2007.
A Receita Federal do Brasil disponibilizou na sua página na Internet
o
link para consulta do número do recibo da Declaração do
Imposto de Renda da Pessoa Física de 2007.
Ao acessar o link o contribuinte deverá informar alguns dados pessoais
tais como:
a) o número do CPF;
b) a data de nascimento;
c) nome da mãe;
d) título de eleitor; e
e) o nº CNPJ da fonte pagadora, quando for o caso.
Após validar os dados, o contribuinte receberá o número
do recibo.
A obrigatoriedade de informação do número do recibo
da declaração do exercício de 2007, ano-calendário
de 2006, é uma das principais novidades introduzidas nas regras
para apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do exercício de 2008, ano-calendário de 2007.
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