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Em recente alteração legislativa o Governo Federal implementou mudanças no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, ampliando o leque de tipificações do crime de pedofilia, passando a incluir a figura da “divulgação de imagens” como forma criminalmente tipificada. Com isso você entende que:
 
A máquina estatal está devidamente aparelhada para inibir e punir condutas de pedofilia em meios eletrônicos, e as penas fixadas são capazes de inibir tais condutas.
 
Não estamos devidamente aparelhados, processualmente falando, tendo em vista o grande “gap” existente entre nosso sistema legislativo e os avanços tecnológicos cada vez mais acelerados.
 
Há necessidade de revisão constante do aparelhamento estatal para coibir tais práticas, com a permanente manutenção e revigoração das normas postas, a fim de se ajustarem às modernidades tecnológicas que permitem a prática de tais crimes.
 
Não tenho opinião formada sobre o assunto.
 
 
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