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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente negaram provimento aos Recursos Extraordinários que discutem a extinção do Crédito-Prêmio do IPI. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski nos REs 561485 e 577348. Ele entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.:
 
Concordo com a decisão do STF, onde ficou estabelecido que o crédito-prêmio teve seu prazo de validade determinado pelo artigo 41 do ADCT.
 
A decisão foi injusta, pois não concordo com a afirmação de que o benefício seria de natureza apenas setorial e, portanto, estaria derrogado. A questão trata de um benefício de caráter geral para o setor exportador, que teve prorrogados seus prazos e
 
Acredito que o Fisco e os contribuintes poderiam entrar em um acordo para que fossem estabelecidas regras para uso do referido Crédito-Prêmio, de forma que nenhuma das partes sofressem grandes prejuízos, ou seja, poderia ser estabelecido um meio term
 
Não tenho opinião formada sobre o assunto.
 
 
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19 de Março de 2010
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