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A carga horária de jornalista contratado por meio de concurso público pode ser superior à fixada para a categoria, que é de cinco horas diárias. Isto porque, ao efetuar sua inscrição, o candidato declara que está de acordo com as condições fixadas pelo edital de divulgação. Uma vez aprovado no concurso, o jornalista deve então se submeter às regras do contrato de trabalho assinado, no que se refere à carga horária. Este é o entendimento da 1ª Turma do TRT-10ª Região, que não concedeu horas extras a ex-empregado do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O jornalista pleiteava a diferença de três horas diárias, uma vez que trabalhava oito horas e o fixado pelo artigo 303 da CLT, são cinco horas.
A sentença do primeiro grau concedeu o pagamento das horas extras e reflexos, pois entendeu que o ex-empregado prestava serviços idênticos a qualquer jornalista, tendo portanto, direito à carga horária diária de cinco horas. Mas o relator do recurso, Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran, entende que o jornalista não tem direito ao benefício. Para ele, o ex-empregado, ao se preparar para o processo seletivo do CFC, tinha ciência de que sua carga horária seria de oito horas. O edital estabelecia salário mensal de R$2.929,00 para jornada de quarenta horas semanais. “O jornalista não pode beneficiar-se de um salário proporcional a esta jornada, e posteriormente, requerer o pagamento de horas extras”, ressaltou o relator. Processo: 00603-2005-011-10-00-3-RO |