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Com a criação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, você entende que, no tocante ao princípio do ônus da prova, nas hipóteses de demandas trabalhistas discutindo horas extras, tivemos:
 
Manutenção do entendimento pacificado na Súmula nº 338 do TST, de que em tais demandas o ônus da prova é do empregador;
 
Considerando que o empregado, a partir de agora, tem em sua posse os extratos de sua jornada de trabalho, caberá a ele a prova de suas alegações sobre horas extras;
 
Que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e só será observada no momento da sentença;
 
Não tenho opinião formada.
 
 
Síntese
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TJSC - Cópia de software regularmente adquirido não é pirataria
 
Publicado em 13 de Novembro de 2008 às 08h53
 

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do Desembargador Marcus Tulio Sartorato, negou pleito de indenização formulado pela multinacional Microsoft Corporation a ser paga pela Malharia Brandili, devido a suposta prática de pirataria de softwares.

O valor da indenização seria correspondente ao preço atual de comercialização dos programas. No entanto, o laudo da perícia realizada nos microcomputadores da Brandili não comprovou o uso ilegal dos programas, apenas constatou que a empresa realizou cópias de produto original - regularmente adquirido - para uso interno. Isso segundo o relator do processo não é caracterizado como pirataria pela Lei n.º 9.609/98, que dispõe sobre a propriedade intelectual dos programas de computadores.

"Dessa forma, não existem quaisquer indícios de que a ré comercialize programas de computadores copiados, o que seria a prática de contrafação, mormente por tratar-se de empresa do ramo da malharia", concluiu o magistrado. Processo: (AC) 2007.036067-7

 
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Revista Direito Público
 
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Atualizado em 20/07/2010

Acidente de Trabalho e INSS: Interesse e Constitucionalidade da Ação Regressiva

Autor:
Antonio Cleto Gomes

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