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Considerando que o empregado, a partir de agora, tem em sua posse os extratos de sua jornada de trabalho, caberá a ele a prova de suas alegações sobre horas extras;
 
Que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e só será observada no momento da sentença;
 
Não tenho opinião formada.
 
 
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STF - Ministro nega liberdade a comerciante de CDs e DVDs piratas
 
Publicado em 11 de Maio de 2009 às 14h25
 

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 98898) para L.C.B., condenado pela prática de crime contra a propriedade imaterial, como pequeno comerciante de CDs e DVDs copiados sem a autorização do titular do direito autoral.

O comerciante foi surpreendido por policiais com a posse de 180 CDs "piratas" de diversos títulos e intérpretes. Laudo pericial comprovou que os CDs eram cópias não autorizadas para comercialização. L.C.B. foi então condenado a dois anos de reclusão, em regime semiaberto, e multa, pela prática de violação de direito autoral.

A Defensoria Pública de São Paulo alegou que a conduta é socialmente adequada, “visto que a sociedade não recrimina quem pratica a venda de CDs e DVDs reprografados e sim estimula cada vez mais a sua prática, dados os altos preços dos CDs e DVDs insuscetíveis de serem adquiridos pela grande maioria da população”.

Também afirmou que os pequenos contrafatores, por força do princípio da adequação social, não estão abrangidos pela norma do art. 184 do Código Penal e que somente os grandes contrafatores estariam sujeitos às penas do referido artigo da Lei Penal, pois estes sim colocariam em risco os direitos autorais.

Na decisão, o Ministro negou o HC depois de transcrever o teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “mostra-se inadmissível a tese de que a conduta do paciente é socialmente adequada, pois o fato de que parte da população adquire produtos não tem o condão de impedir a incidência, diante da conduta praticada”.

Para Lewandowski, a análise que se faz possível nessa fase processual – análise do pedido de liminar – não permite identificar as excepcionais hipóteses que autorizariam a concessão do pleito.

Processo relacionado: HC 98898

 
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Revista Direito Público
 
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Doutrinas
 
Atualizado em 20/07/2010

Acidente de Trabalho e INSS: Interesse e Constitucionalidade da Ação Regressiva

Autor:
Antonio Cleto Gomes

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