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Não tenho opinião formada.
 
 
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TJRN - Consumidores ganham ação contra seguradora de cartão
 
Publicado em 11 de Março de 2010 às 12h05
 

Os clientes do Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Ltda. e Hipercard Banco Múltiplo S/A fizeram valer seu direito de consumidor e ganharam uma importante questão jurídica. Em resposta a uma Ação Civil Pública movida pela Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do RN, a juíza da 13ª Vara Cível de Natal determinou que a empresa volte a prestar o "Seguro Proteção 48h", com o valor cobrado anteriormente à migração para o "Seguro Proteção 72h", exceto nos casos em que houve autorização expressa dos consumidores para que houvesse a referida migração.

 

A ação

 

O Ministério Público informou, através da Reclamação de nº 052, de 24/05/05, que tomou conhecimento que a HiperCard Administradora de Cartão de Crédito Ltda. enviou aos seus clientes correspondência, datada de 30 de março de 2005, informando que o "Seguro Proteção 48h", serviço oferecido pela empresa a seus clientes, passaria a ser de 72h, contra perda, roubo ou furto do cartão de crédito.

 

Alegou ainda, a referida carta, que os consumidores que já possuíam o "Seguro Proteção 48h", sofreriam automaticamente a migração para o novo contrato de cobertura, desde que o cliente efetuasse o pagamento igual ou acima do mínimo do extrato mensal até a data do vencimento, o qual já contemplava o novo valor do seguro, correspondente a R$ 2,50 ao mês por cada cartão vinculado à conta do titular. E que o valor cobrado anteriormente era de R$ 1,95 ao mês.

 

Em resposta à referida reclamação, o HiperCard afirmou que o produto "Seguro Proteção 72h" foi devidamente aprovado pelo órgão responsável por regular os seguros privados no Brasil, conforme as determinações do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Alegou também que o produto mencionado foi tão somente oferecido aos clientes, e caso não fosse de interesse do segurado, este poderia cancelar prontamente o serviço entrando em contato com a Central de Atendimento.

 

Diante do ocorrido expediu-se Recomendação de nº. 004/2006 à referida empresa para que esta se abstivesse de cobrar taxas dos consumidores sem anuência prévia dos mesmos, para além de devolver aos clientes o que fosse cobrado indevidamente, num prazo de 30 dias. Entretanto, decorrido o prazo, tais recomendações não foram acatadas pelo HiperCard. Trata ainda, de Reclamação recebida em maio de 2006 através da Sra. Ana Fabiana de Macedo em desfavor do HiperCard Banco Múltiplo S/A, a respeito de diminuição do limite de crédito sem aviso prévio e por motivos alegadamente infundados. Fatos estes que não serão tratados liminarmente, mas que constam do mesmo processo.

 

Ao final, o M.P. requereu, liminarmente, que a HiperCard Administradora de Cartão de Crédito Ltda. volte a prestar o "Seguro Proteção 48h", no valor de R$ 1,95, a não ser que haja expressa autorização do consumidor; e apresentar, no prazo de 30 dias, a lista com todos os consumidores que sofreram o aumento no valor do seguro, bem como do número de dependentes de cada cartão.

 

Entendimento da justiça

 

Segundo a juíza de direito substituta Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, a cobrança de uma taxa para a prestação do serviço de seguro contra roubo, furto ou perda do cartão cobrados por qualquer empresa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, só pode ser efetivada após a autorização do consumidor. Nestes casos, o fornecedor de produtos ou serviços é impedido de prestar qualquer serviço ao consumidor sem sua solicitação prévia e autorização expressa, mediante apresentação anterior de orçamentos.

 

“Ora, sem necessidade de maiores delongas, claro está que a demandada não só está ferindo princípios basilares pregados no CDC, como também indo de encontro com a Lei Maior brasileira”, considerou a juíza. Diante da farta documentação juntada aos autos, a magistrada entendeu que deve ser rechaçada a possibilidade da empresa de cobrar por serviços prestados não autorizados pelos seus clientes. Além disso, é frisou que a manutenção de tal conduta afronta os deveres de informação, transparência e lealdade que devem existir nas relações negociais, e principalmente nas consumeristas.

 

Quanto ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, entendeu que tal fato é patente, pois acaso não seja interrompida a cobrança indevida efetuada diretamente nos extratos mensais dos clientes, o direito de uma coletividade continuará sendo lesado, contribuindo cada vez mais com o fortalecimento econômico das grandes empresas e, ao revés, com as perdas patrimoniais dos consumidores.

 

Dra. Thereza Cristina determinou ainda, que a empresa apresente, no prazo de 30 dias, listagem contendo todos os consumidores que sofreram majoração no valor do seguro, bem como do número de seus respectivos dependentes. O descumprimento da decisão ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Cabe recurso à decisão.

 

Nº do Processo: 001.10.002516-2

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Revista Direito Público
 
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Atualizado em 20/07/2010

Acidente de Trabalho e INSS: Interesse e Constitucionalidade da Ação Regressiva

Autor:
Antonio Cleto Gomes

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