Quem somos | Assessoria de imprensa | Fale conosco
TELEFONES IOB
 
 
 
 
ACESSE SEU PRODUTO
 
 
 
 
     
 
IOB Online Jurídico
Para acessar o IOB Online Jurídico, clique aqui.

Para experimentar gratuitamente por 10 dias, clique aqui.
 

Serviços de Pesquisa Jurisprudência e Legislação
Para Acessar o Serviço de Pesquisa de Legislação e Jurisprudência clique aqui.

Jornal Jurídico
Para acessar um excelente veículo de atualização e informação clique aqui.

Enquete
Com a criação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, você entende que, no tocante ao princípio do ônus da prova, nas hipóteses de demandas trabalhistas discutindo horas extras, tivemos:
 
Manutenção do entendimento pacificado na Súmula nº 338 do TST, de que em tais demandas o ônus da prova é do empregador;
 
Considerando que o empregado, a partir de agora, tem em sua posse os extratos de sua jornada de trabalho, caberá a ele a prova de suas alegações sobre horas extras;
 
Que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e só será observada no momento da sentença;
 
Não tenho opinião formada.
 
 
Síntese
Últimas Notícias Jurídicas Voltar
 
TJMG - Cobrança de direito autoral é procedente
 
Publicado em 11 de Março de 2010 às 12h12
 

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o Serviço Social do Comércio de Minas Gerais (Sesc-MG) a pagar R$ 35.298,20 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) por executar publicamente obras musicais sem autorização.

 

A ação de cobrança foi ajuizada com a alegação de que o Sesc-MG violou a Lei dos Direitos Autorais ao apresentar cantores e conjuntos musicais, em diversos eventos realizados desde 2000, sem a permissão dos titulares das músicas veiculadas. O Ecad argumentou ainda que o Sesc-MG foi notificado várias vezes para que obtivesse a devida liberação.

 

Segundo a desembargadora relatora, Márcia de Paoli Balbino, com base na Lei 9.610/98, “o direito de executar uma obra musical em eventos públicos de qualquer natureza depende de prévia e expressa autorização de seu titular, através do Ecad, independentemente da aferição de lucro”.

 

No recurso, o Sesc-MG alegou que as músicas executadas nos eventos visavam à divulgação da cultura popular e que a maioria delas tratava-se de composições pertencentes ao domínio público, sobre as quais não incidem as regras da Lei 9.610/98. Além disso, sustentou que o regulamento do Ecad que calculou o valor supostamente devido a título de direitos autorais não se baseia na efetiva utilização das obras musicais, mas num parâmetro físico para essa definição.

 

Em contestação ao recurso, o Ecad argumentou que a intenção de divulgar a cultura popular jamais poderia ter ocorrido sem o conhecimento do órgão e à custa dos interesses dos titulares. Outra alegação foi de que, mesmo que a maioria das músicas fosse de domínio público, isso não contempla a totalidade das obras que foram executadas. O Ecad também defendeu que não leva em consideração o número de canções veiculadas, mas a execução pública musical em si.

 

De acordo com a desembargadora, a Constituição Federal “assegura o direito dos autores das obras musicais, sendo obrigatório o pagamento pelo apelante do valor fixado na sentença”. Márcia de Paoli Balbino ratificou que o Ecad “tem legitimidade para deliberar em assembleias os valores a serem pagos para que as emissoras de rádio e outras empresas possam expor publicamente as obras artísticas mediante o pagamento da autorização”.

 

Para a desembargadora, o cálculo apresentado pelo Ecad foi condizente com o regulamento de arrecadação do órgão. Votaram de acordo com ela os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Marine da Cunha, ficando mantida a sentença do juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte.

 

Processo: 1.0024.04.455525-8/001

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Revista Direito Público
 
Os principais assuntos da atualidade você encontra aqui.

Doutrinas
 
Atualizado em 20/07/2010

Acidente de Trabalho e INSS: Interesse e Constitucionalidade da Ação Regressiva

Autor:
Antonio Cleto Gomes

Newsletter
Receba notícias
jurídicas, ementário
de normas e súmulas do dia, gratuitamente,
em sua caixa postal.
  Edições anteriores
  Descadastramento

Loja Virtual
Revista IOB Trabalhista e Previdenciária
saiba mais

Revista IOB Direito de Família
saiba mais

Júris Síntese IOB
saiba mais

         
 
 
Copyright 2010 IOB. Todos os direitos reservados