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Com a criação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, você entende que, no tocante ao princípio do ônus da prova, nas hipóteses de demandas trabalhistas discutindo horas extras, tivemos:
 
Manutenção do entendimento pacificado na Súmula nº 338 do TST, de que em tais demandas o ônus da prova é do empregador;
 
Considerando que o empregado, a partir de agora, tem em sua posse os extratos de sua jornada de trabalho, caberá a ele a prova de suas alegações sobre horas extras;
 
Que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e só será observada no momento da sentença;
 
Não tenho opinião formada.
 
 
Síntese
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TJSC - Indenização para mulher que caiu em buraco não sinalizado na Praça XV
 
Publicado em 19 de Março de 2010 às 14h19
 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, reformou sentença da Comarca da Capital e condenou a Prefeitura de Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, bem como R$ 40,61 a título de danos materiais – compra de medicamentos - a Jane Maria Custódio.

 

Em 1º Grau, o pedido de indenização foi negado. Segundo os autos, em 23 de outubro de 2007, Jane circulava pela Praça XV de Novembro, quando caiu em um buraco, não sinalizado e não visto por ela, e lesionou-se gravemente. Devido à queda, teve de se ausentar do seu trabalho por 22 dias.  Inconformada com a decisão, Jane apelou ao TJ.

 

Disse que só caiu no buraco por ausência de sinalização e que é dever do município manter a conservação de locais públicos. A Administração Municipal, por sua vez, afirmou que os o simples fato de se cair em via pública não configura situação humilhante.

 

Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, a testemunha ouvida, as fotos tiradas do local e o laudo médico comprovam que a queda da vítima aconteceu por falta de sinalização. “Cabe à administração pública a obrigação de conservar a via pública, bem como fiscalizar para que eventuais defeitos sejam imediatamente sanados, com a devida sinalização em local bem visível e antecedente, uma vez que tais atribuições encontram-se inseridas no seu poder de polícia”, finalizou o magistrado.

 

Nº do Processo: 2009.069264-2

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Revista Direito Público
 
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Atualizado em 20/07/2010

Acidente de Trabalho e INSS: Interesse e Constitucionalidade da Ação Regressiva

Autor:
Antonio Cleto Gomes

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