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Manutenção do entendimento pacificado na Súmula nº 338 do TST, de que em tais demandas o ônus da prova é do empregador;
 
Considerando que o empregado, a partir de agora, tem em sua posse os extratos de sua jornada de trabalho, caberá a ele a prova de suas alegações sobre horas extras;
 
Que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e só será observada no momento da sentença;
 
Não tenho opinião formada.
 
 
Síntese
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TJCE - Bradesco Seguros é condenado a pagar indenização à vitima de acidente
 
Publicado em 19 de Março de 2010 às 12h40
 

O juízo da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou o Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a pagar indenização no valor de R$ 13.056 a J.M.L., vítima de acidente de carro. A seguradora tem 15 dias para efetuar o pagamento, devidamente corrigido com juros a partir do ajuizamento da ação, em abril de 2009. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 17.

 

Conforme os autos, o promovente ajuizou ação contra a referida seguradora pleiteando o recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores na Via Terrestre (DPVAT). J.M.L. sofreu um acidente automobilístico do qual saiu com invalidez permanente. Antes de buscar a via judicial, deu entrada no pedido de recebimento do seguro, porém o Bradesco liberou apenas a quantia de R$ 943,56.

 

A parte promovente alegou que, ao definir o valor a ser recebido por J.M.L., a seguradora agiu contra a lei 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, por ter tentado enquadrar o tipo de invalidez para fixar o valor a ser recebido.

 

Na contestação, a promovida argumentou que não poderia ser imputada sobre aquele caso, já que a parte legítima seria a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, atualmente responsável pela gestão do seguro.

 

Argumentou ainda que o promovente, quando da ação administrativa, recebeu o valor ofertado sem qualquer contestação, "que corresponde, portanto, a um ato jurídico perfeito".

 

Em sua decisão, entretanto, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, titular da 28ª Cível da Comarca de Fortaleza, julgou improcedente as alegações da seguradora e fixou o valor de R$ 13.056 a ser pago ao promovente. O entendimento do magistrado baseou-se na aplicação da lei do DPVAT, uma vez que às seguradoras não cabem julgar a qualificação da lesão de invalidez dos segurados.

 

"Não é possível auferir o grau de invalidez do segurado, imputando valores diversos para cada lesão, bastando apenas que seja permanente, pois não é possível que as seguradores, por meio de resoluções, ato normativo inferior à Lei Ordinária, façam restrições não autorizadas por lei", argumentou.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

 

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Atualizado em 20/07/2010

Acidente de Trabalho e INSS: Interesse e Constitucionalidade da Ação Regressiva

Autor:
Antonio Cleto Gomes

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