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Que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e só será observada no momento da sentença;
 
Não tenho opinião formada.
 
 
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TJDFT - Golden Cross é condenada a pagar mais de 45 mil reais a herdeiros de segurada
 
Publicado em 8 de Julho de 2010 às 14h38
 

A 2ª Turma Cível confirmou sentença da juíza da 13ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Golden Cross a ressarcir despesas com cirurgia, tratamento quimioterápico e medicamento aos herdeiros de uma segurada falecida em consequência de câncer no pâncreas. Além das despesas materiais, no valor de R$ 25.512,00, a empresa foi condenada a pagar 20 mil reais a título de danos morais por ter se negado a prestar assistência médico-hospitalar à associada, que mantinha plano de saúde com a ré desde 1992.

 

Consta dos autos que, em 2004, a autora foi acometida por um câncer no pâncreas, tendo que se submeter a cirurgia de emergência. Buscou a cobertura da Golden Cross, mas foi informada que o plano não cobriria o tratamento, já que tanto o médico quanto o hospital responsáveis pelo procedimento cirúrgico não eram credenciados. Diante da negativa, a autora informou e comprovou que arcou com todas as despesas médicas, hospitalares e quimioterápicas. Pelos transtornos sofridos, requereu na Justiça indenização por danos morais no valor de 100 mil reais.

 

No decorrer do processo, ajuizado em 2005, a autora veio a óbito e seus herdeiros necessários passaram a figurar no pólo ativo da demanda. De acordo com a juíza de 1ª Instância, "a despeito da morte da autora, não há que se falar em perda do objeto do pleito, haja vista persistir, em tese, o dever de a ré arcar com o tratamento e conceder os medicamentos até a data efetiva do óbito".

 

Em contestação, a Golden Cross alegou impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que a prestação de assistência à saúde é moldada por obrigação pontual definida pelas cláusulas contratuais livremente celebradas, em perfeita adequação e vigência ao princípio da autonomia da vontade civil do contratante. Não poderia, também, arcar com o tratamento quimioterápico sob pena de quebra do contrato entabulado entre as partes.

 

Ao decidir o processo, a magistrada deferiu, em parte, os pedidos formulados na inicial, concedendo integralmente o ressarcimento dos danos materiais e arbitrando a indenização por danos morais em 20 mil reais. Na sentença, a juíza esclarece que a relação entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor e que o contrato entabulado entre elas feriu de forma direta o art. 54, § 4º, do CDC, ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor.

 

A Golden Cross recorreu da decisão, mas a 2ª Turma Cível, à unanimidade, manteve a condenação.

 

Nº do processo: 2005011001355-4

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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Atualizado em 20/07/2010

Acidente de Trabalho e INSS: Interesse e Constitucionalidade da Ação Regressiva

Autor:
Antonio Cleto Gomes

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