MTE publica nota técnica acerca do aviso-prévio proporcional | | Desde a promulgação da Lei nº 12.506/2011, que trata do aviso-prévio proporcional, muitas controvérsias surgiram acerca da sua publicação. A SRT já expediu o Memorando Circular nº 10/2011 manifestando-se a respeito. Entretanto, verificou-se a necessidade da apresentação de uma Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE sobre o tema, com os seguintes posicionamentos: a) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso-prévio iniciado; b) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado; c) o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; d) a jornada reduzida ou a faculdade, previstas no art. 448 da CLT, não foram alteradas pela Lei nº 12.506/2011; e) a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais; f) recaindo o término do aviso-prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data-base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na Lei nº 7.238/1984; e g) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso-prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506/2011. |
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Aviso prévio proporcional | | Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o texto menciona, no art. 7º, XXI, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Assim, a fim de regulamentar a assertiva, foi publicada a Lei nº 12.506/2011, introduzindo algumas modificações no instituto. A legislação aumenta o prazo do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Atualmente, o empregado tem direito aos 30 dias de aviso prévio, passando, com isso, a ter direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias. A celeuma ainda gira em torno de alguns entendimentos se estenderem acerca da possibilidade de o empregador descontar o referido prazo do empregado e a legislação retroagir às rescisões dos contratos de trabalho. Portanto, por tratar-se de tema atual, relevante e controvertido na seara laboral, elaboramos uma Edição Especial da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária.
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