Equipamentos de radiação em níveis toleráveis não geram adicional de periculosidade | | A Segunda Turma do TRT-10ª Região no Processo nº 1053-42.2010.5.10.0008 indeferiu o pedido de adicional de periculosidade a engenheiro de assistência técnica de aparelhos de radioimagem que alegou risco ao trabalhar exposto à substância radioativa. A Turma decidiu, assim, com base no laudo pericial que concluiu não existir periculosidade na atividade do trabalhador. Pois, não esteve sujeito à nocividade causada pela radiação ionizante, ou seja, aquela auferida além dos níveis toleráveis e que provoca alterações biológicas graves no indivíduo. Ao contrário, a medição dos níveis de radiação no trabalho do engenheiro, ficou dentro dos patamares de tolerância às pessoas em geral. Para o redator designado no processo, o diferencial essencial na verificação da periculosidade em atividade com equipamentos de radiação é perceber se há radiação ionizante em grau suficiente a causar deformação nos elementos atingidos, por isso necessário é averiguar o grau de radiação ionizante conforme os níveis toleráveis ou não pelos seres humanos. |
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O adicional de periculosidade | | De acordo com o texto constitucional, cabe ao empregador assegurar um meio ambiente de trabalho adequado ao empregado, garantindo-lhe, ainda, entre outros, o recebimento de alguns adicionais acrescidos ao seu salário. Destaca-se, com isso, o adicional de periculosidade, previsto no art. 193 da CLT e que será pago quando o trabalhador estiver em contato permanente com atividades ou operações perigosas, consideradas assim pelo Ministério do Trabalho. Diante disso, surge a controvérsia no tocante ao seu pagamento quando o empregado estiver exposto às atividades periculosas de forma eventual, apesar de o § 3º do art. 2º do Decreto nº 93.412/1986 descartar a possibilidade de percepção do adicional, pois a eventualidade é situação a que qualquer ser humano está sujeito em qualquer atividade. Com base na publicação da Resolução nº 174/2011 do TST, pacificando o entendimento de que o adicional será devido ao empregado que estiver exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, estiver sujeito a condições de risco, publicamos um assunto especial na Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária. |
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