Publicado em 03/02/2010 09:10 Nas sociedades por ações, em face do disposto no parágrafo único do art. 189 da Lei nº 6.404/1976, o prejuízo do exercício deverá, obrigatoriamente, ser absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Fonte: Editorial IOB |