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Empregada demitida por se recusar a usar símbolo natalino recebe indenização por danos morais

Publicado em 15/05/2007 11:14

A terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou a empresa M. S. Perfumaria Ltda a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais por ter mantido a funcionária E.R.C. durante três dias no estoque da loja, impedindo-a que trabalhasse e coagindo-a a pedir demissão.

 

A decisão da Juíza relatora, Gisele Pereira Alexandrino (que adaptou o voto baseando-se na fundamentação da Juíza revisora, Ligia Maria Teixeira Gouvêa), confirmou a sentença de 1º grau, proferida pela juíza Sonia Maria Ferreira Roberts, titular da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú. O motivo do conflito: um broche de papel em forma de anjo.

 

A discórdia começou quando a autora da ação trabalhista recusou-se a usar o ícone em razão da religião que professa – Testemunhas de Jeová – não comemorar o Natal e não acreditar em imagens religiosas. O broche fazia parte da campanha natalina da empresa franqueadora (O Boticário) da ré, que dispensou a funcionária assim que ela comunicou a recusa.

 

O problema maior aconteceu quando E.R.C foi assinar sua rescisão contratual: no termo constava como se estivesse pedindo demissão. Mandada de volta à loja pela empregadora para acertar de vez sua situação, a funcionária manteve sua posição de não utilizar o broche e acabou sendo deslocada para o setor de estoque da perfumaria, onde foi proibida de trabalhar e recebeu advertências durante três dias. No quarto dia, assinou o pedido de demissão.

 

“A situação a que a autora foi submetida, sem dúvida, gerou uma violência psíquica à trabalhadora. Além de privada de seu direito ao trabalho, o deslocamento ocasionou humilhação e sentimento de inferioridade. Houve, sim, lesão a direito indisponível por ato comissivo e conduta abusiva da ré”, relatou a decisão de 2ª instância.

 

O juízo de 1ª instância destacou ainda outro aspecto: a prevalência do direito fundamental à liberdade de religião, garantido pela Constituição Federal, sobre o direito de mando ou direção do empregador. “A empresa não equivale a uma zona franca, segregada da sociedade, na qual, em nome do poder disciplinar, os direitos fundamentais do cidadão deixam de ser aplicados”, sustentou a sentença da Juíza Sônia Roberts.

 

(Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

   
 
 
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